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A Justiça mineira determinou que uma fornecedora de prótese mamária indenize uma paciente após o rompimento do implante. A decisão foi proferida pelo 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível – do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que elevou o valor da reparação por danos materiais para R$ 8.870 e fixou a compensação por danos morais em R$ 10 mil.
O caso teve início com uma ação movida contra a fabricante e a distribuidora do produto. A mulher alegou que a prótese, implantada há aproximadamente cinco anos e oito meses, se rompeu antes do prazo usual de validade. A ruptura foi descoberta por acaso, durante um exame de rotina, e confirmada em agosto de 2018.
Ela relatou sofrimento emocional e psicológico após descobrir que carregava em seu corpo um dispositivo médico de qualidade questionável, sendo forçada a realizar uma nova cirurgia de substituição do implante antes de completar seis anos do procedimento anterior.
A empresa, por sua vez, sustentou que a ruptura era um risco conhecido e informado à paciente no momento da aquisição. Segundo a defesa, o laudo técnico anexado aos autos não apontava falha de fabricação nem responsabilidade direta da empresa pelo defeito.
Também foi argumentado que o rompimento não comprometeu a saúde da paciente nem interferiu em suas atividades cotidianas. A fornecedora insistiu que, caso fosse considerada responsável, deveria arcar apenas com os custos do implante rompido, não incluindo os valores da cirurgia de substituição.
Na decisão de primeira instância, a 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem havia determinado o pagamento de R$ 1.600 pelo valor da prótese defeituosa, somado a R$ 5.820 pelas despesas médicas, totalizando R$ 7.420.
Inconformada, a paciente recorreu. O juiz relator da 2ª instância, Fausto Bawden, revisou os valores, destacando que o laudo pericial confirmava a ruptura intracapsular da prótese dentro do prazo de garantia de seis anos fornecido pela própria fabricante.
\"A ruptura foi silenciosa e assintomática, o que constitui robusto indício da existência de vício no produto e da quebra da expectativa de segurança da consumidora\", afirmou o magistrado.
Com isso, os valores foram atualizados: os danos materiais reconhecidos somaram R$ 8.870, enquanto a reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.
Os desembargadores Aparecida Grossi e Claret de Moraes acompanharam integralmente o voto do relator. A decisão ainda está sujeita a recurso.
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